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terça-feira, 9 de abril de 2013

Criminalização de Dirigente da ABRAÇO SP é cercada de Irregularidades e violação de Direitos Humanos




O Coordenador Executivo da ABRAÇO- SP, Jerry de Oliveira está sendo processado e criminalizado pela Anatel e Polícia Federal em Campinas de forma injusta e criminalizadora. No dia 18 de Junho de 2010, a Anatel ajuizou ação Civil pública para o fechamento de emissoras na cidade de Campinas e alegou na referida ação "NÃO TER PODER DE POLÍCIA PARA REALIZAR O FECHAMENTO DE EMISSORAS E ADENTRAR NOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO DE RÁDIOS SEM MANDADO JUDICIAL".
            Entretanto, descumprindo justamente esta decisão da própria Anatel, no dia 22 de Outubro de 2010 (portanto 4 meses após a AÇÃO CIVIL PÚBLICA), presenciamos agentes de fiscalização no fechamento de 2 emissoras em Campinas, sem mandado judicial e em descumprimento à própria posição da Agência de que não poderia fazer o fechamento sem o presente mandado.
            A fiscalização fora totalmente fora dos padrões. Numa das residências, os agentes estavam dentro do quarto quando a proprietária acordou e se deparou com um agente. 
 Na segunda emissora os agentes agiram de forma truculenta e tamanha violência que acabou ocasionando o aborto do bebê de um comunicador popular, cuja esposa estava em seu 5º mês de gestação.
            O caso foi considerado gravíssimo, e após o encaminhamento do caso à polícia, solicitado pela ABRAÇO, foi lavrado Boletim de Ocorrência e todos foram liberados.
            Posteriormente a Anatel encaminhou representação contra a pessoa de Jerry de Oliveira na Polícia Federal.
            A delegada que presidiu o inquérito sequer investigou a legalidade da ação, haja visto que existia uma decisão da 1º Vara Federal de Campinas que tornou atípico o funcionamento de Rádio sem autorização; Não investigou o crime de aborto cometido pelos fiscais da Anatel; Não garantiu a proprietária da residência a presença de seu advogado nas oitivas, (pois  fora levada de forma coercitiva a prestar depoimento, sem qualquer garantia legal); Não atentou para o laudo da perícia em relação a uma gravação apresentada pela Anatel que comprovou sua edição no sentido de criminalizar a nossa ação; Não nos garantiu o direito de estar na presença de advogado na ocasião do indiciamento; Não investigou a espionagem praticada por agentes da Anatel que se infiltraram no grupo da Diretoria Nacional da Abraço; E além disso, disse ao próprio indiciado por diversas vezes que estava fazendo de tudo (o possível e o impossível) para incriminá-lo. 

        Veja as contradições do Processo

Os agentes da Anatel e o seu Chefe de Fiscalização disse em depoimento que desconheciam a AÇÃO CIVIL PÚBLICA na qual a Anatel solicita ação judicial, dizendo que não possui poder de polícia;
             Os agentes da Anatel dizem em depoimento que não tinham mandado, mas que possuíam poder de apreender sem mandato, o que contradiz a própria AÇÃO CIVIL PÚBLICA;
             Agentes da Anatel falam de uma discussão entre Jerry de Oliveira e Agentes numa escada no local dos fatos, entretanto não existe nenhuma escada no local;
A delegada que presidiu o inquérito sequer investigou o crime de aborto, preferindo interrogar a pessoa errada, e assim denunciá-lo por calúnia;
A Anatel diz que realizou uma gravação de Jerry de Oliveira sem autorização judicial por ameaça, mas desconsiderou Laudo da própria Polícia federal que atestou a edição da conversa e consequentemente sua manipulação, mesmo assim a Polícia federal e o Ministério Público aceitaram a gravação manipulada e sem autorização judicial;
A delegada da Polícia federal em duas oportunidades não garantiu a defesa a presença de advogados para o acompanhamento das testemunhas de defesa;
A delegada da polícia Federal por diversas oportunidades vinha ameaçando o  Coordenador da Abraço de prisão e disse ao próprio acusado que estava fazendo de tudo para incriminá-lo;
Os agentes da Anatel estavam levando o equipamento do local sem o lacre e sem o envolvimento dos equipamentos em sacos plásticos, como determina a operação padrão, relatada nos autos pelo chefe de fiscalização  da Anatel.

 Veja as acusações apresentadas pela Anatel e Polícia Federal para o Indiciamento de Jerry de Oliveira


Calúnia —Artigo 141, Inciso II do Código Penal—pena 6 meses a dois anos e multa ;
Imputado seis vezes no inquérito.
Total da pena se houver o agravante: 12 anos.
 Denunciação Caluniosa—Artigo 339 do Código Penal—Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Injúria—Artigo 140, com acréscimo do artigo 141, inciso II do Código penal— Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, aumentada de 1 terço em se tratando de servidor público.
 Extorsão—Artigo 147 do Código penal—
 Resistência: Artigo 329 do Código penal—pena: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Desobediência— Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.